JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIZIVALI. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.487.139/PR E DO RESP 1.498.719/PR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. I - O julgamento dos embargos de declaração foi sobrestado para aguardar-se o julgamento dos recursos especiais repetitivos: RESP 1.487.139/PR E DO RESP 1.498.719/PR. II - A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que não é possível a alteração do julgamento em embargos de declaração para adequação ao decidido em julgamento de recurso especial repetitivo, por configurar inovação recursal e reconhecimento indevido de omissão inexistente. III - No referido julgamento, consignou-se as seguintes teses: "Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida"."A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de que 'a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017). V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.507.575/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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