- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTA PUBLICAÇÃO DUPLICADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VIA IMPUGNATIVA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. OPOSIÇÃO DE RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. O erro material passível de correção por embargos de declaração é apenas o constante de decisão judicial e não o feito na petição do próprio recorrente. 4. A interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório configura litigância de má-fé e autoriza a cominação da respectiva multa. 5. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1.250.739/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). 6. A oposição concomitante de mais de um recurso, em petições idênticas, impede o conhecimento dos sucessivos ante a preclusão consumativa do direito de recorrer. 7. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a condenação em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como com o reconhecimento da litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de dois salários mínimos, conforme os valores apurados na data do presente julgamento. Embargos de declaração de Petições EDCL 00373445/2018 e 00373520/2018 não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.710.743/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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