- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DE PETIÇÃO AFORADA ANTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. REITERAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. 1. O erro material passível de correção por embargos de declaração é apenas o constante de decisão judicial e não o feito na petição do próprio recorrente. 2. A interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório configura litigância de má-fé e autoriza a cominação da respectiva multa. 3. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1.250.739/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento da reiteração do caráter protelatório e a elevação e condenação em multa de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como com o reconhecimento da litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de três salários mínimos, conforme os valores apurados na data do presente julgamento. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 758.286/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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