- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. Como é cediço, "julgamento omisso" não é o mesmo que "julgamento equivocado" ou injusto. Se acaso a decisão não se coaduna com a realidade fática do caso, isto é, se o direito foi mal aplicado à situação delineada nos autos, o recurso deve vir baseado nos artigos de lei federal que tratam da matéria de fundo. Para tanto, não se presta a alegação de mácula ao dispositivo processual que inquina de nulidade os julgamentos omissos, contraditórios ou obscuros, quando nenhuma dessas máculas eiva, na realidade, o aresto proferido na origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.120.065/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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