- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu, após a análise dos elementos fático - probatório dos autos, ter havido recusa indevida, por parte da operadora do plano de saúde, em custear a integralidade do tratamento prescrito. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo (R$ 15.000,00 (quinze mil reais) observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4. Em relação as disposições do CDC não serem aplicáveis ao caso, tem-se que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.232.119/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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