- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na espécie, o Magistrado, durante o cálculo da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, apontou apenas uma circunstância agravante, qual seja, a reincidência, elevando a sanção em 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem apresentar nenhuma justificativa a motivar a fração escolhida. Desse modo, apresenta-se evidentemente desproporcional o aumento operado em decorrência do reconhecimento da agravante, merecendo ser reformada a sentença condenatória, incidindo sobre a reprimenda básica o acréscimo de 1/6 (um sexto). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 454.221/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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