- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO OU ESTUDO. ACÓRDÃO A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O entendimento consolidado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suposta omissão estatal, em propiciar ao apenado padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico, não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador (AgRg no HC n. 434.636/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.218.186/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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