- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. REMIÇÃO DE PENA. ARTESANATO DE TAPETES. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REMIÇÃO FICTA. NÃO SE COMPROVOU A REALIZAÇÃO EFETIVA DO TRABALHO ARTESANAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução. 2. Este Superior Tribunal também considera que a Lei de Execução Penal exige, para fins de remição da pena pelo trabalho, a prova da atividade laboral e da carga horária efetivamente desenvolvidas pelo preso (AgRg no HC n. 351.918/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/8/2016). 3. As instâncias ordinárias, soberanas em matéria de fatos e provas, concluíram que não houve comprovação idônea da carga horária cumprida pelo reeducando (Súmula 7/STJ). 4. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a efetiva consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária (AgRg no REsp n. 1.640.145/RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/5/2017). 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.720.628/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.