- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. 1. O decisum embargado concluiu que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que os valores pagos pela Administração, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda erro operacional, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. Consignou que a Corte de origem, no enfrentamento da questão, concluiu não ser caso de constranger a Administração a pagar novamente ao autor verba sabidamente indevida. Afirmou que não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida e que, nos termos da jurisprudência do STJ, a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merece acolhida a irresignação. 3. A fundamentação do embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.709.338/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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