- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESISTÊNCIA TÁCITA DO AGRAVO INTERNO ANTES DO SEU JULGAMENTO PELA TURMA. NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior considera nulo o julgamento de recurso, em hipótese de pedido de desistência formulado anteriormente ao seu julgamento pela parte. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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