- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 20/11/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PELO ÓRGÃO JULGADOR. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA EMENTA DO RECURSO JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No caso em tela, a homologação do pedido de desistência do recurso, formulado pelo embargante, impede o seu posterior julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão de fls. 1.031-1.035. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 20/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.