JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 20/11/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PELO ÓRGÃO JULGADOR. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA EMENTA DO RECURSO JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No caso em tela, a homologação do pedido de desistência do recurso, formulado pelo embargante, impede o seu posterior julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão de fls. 1.031-1.035. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 20/11/2018.)
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