- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SUPRESSÃO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. É inviável a aplicação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, em face da Súmula 421 do STJ e, principalmente, pelo fato de as instâncias ordinárias não terem arbitrado os honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a incidência de honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 1.232.577/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 21/9/2018.)
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