- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não sendo fixada verba honorária na origem, é descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, do novo CPC. 4. Agravo interno não conhecido. Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 1.277.514/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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