JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Controvérsia em torno do cabimento de ação de imissão na posse ajuizada pelo recorrente contra o Município de Laje do Muriaé, tendo o autor arrematado o imóvel em ação de execução fiscal ajuizada pela União contra o antigo proprietário do bem. 2. Mesmo após o registro e a declaração de que o ato foi perfeito, o autor não conseguiu obter a posse do bem, tendo o juízo federal indeferido o pedido de imissão por entender que, estando o bem na posse do Município e diante da alegação de anterior desapropriação do mesmo, a questão deveria ser decidida em ação própria. 3. Ajuizada a ação de imissão na posse, foi indeferida a petição inicial pelo juízo de primeiro grau, confirmada a decisão pelo acórdão recorrido, entendendo-se que a o requerimento deveria ser veiculado diretamente no juízo da execução fiscal. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é competente o juízo da execução para expedir mandado de imissão provisória de posse. Precedentes do STJ e STF. (CC 118.185/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 03/10/2011) 5. Entretanto, dadas as peculiaridades do caso, e considerando que o recorrente já havia requerido a sua imissão na posse perante o juízo da execução, não se pode falar em inadequação da via eleita, quando o autor ingressa com a ação que lhe permite tutelar justamente a posse direta do bem arrematado. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.542.421/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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