- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 03/09/2018
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA FIGURATIVA. USO POR TERCEIRO. SINAL DE CARÁTER GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS PRODUTOS QUE IDENTIFICA E QUE NÃO É DESIGNATIVA DE SUAS CARACTERÍSITCAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 9/12/2014. Recurso especial interposto em 22/9/2016 e concluso ao Gabinete em 6/12/2017. 2. O propósito recursal é definir se a marca figurativa de titularidade dos recorrentes foi violada pela recorrida, bem como se é devida reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 3. A marca dos recorrentes não pode ser enquadrada na definição de sinal genérico - pois não se trata de representação gráfica indicativa da categoria, do gênero ou da espécie a qual pertencem os produtos por ela assinalados (artigos de vestuário) - não consistindo, tampouco, em sinal de uso comum - porque não se cuida de símbolo consagrado para a finalidade de identificar a natureza desses produtos -, ou sinal vulgar - uma vez que não se trata de gíria ou denominação popular para tais bens. 4. Ainda que o sinal em questão se tratasse de representação gráfica integrante de uma das categorias retro citadas, verifica-se que a LPI não apresenta impedimento absoluto ao seu registro, havendo vedação expressa tão somente quando tais signos tenham relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou sejam comumente empregados para designar alguma de suas características, circunstâncias não verificadas no particular. 5. Alegações de irregularidades apontadas em registro marcário, capazes de conduzir a declaração judicial de nulidade do ato administrativo concessivo, não são passíveis de análise pela Justiça Comum Estadual, conforme assentado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.527.232/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 6. Uma vez concedido o direito de uso exclusivo de sinal marcário (que se presume dotado de suficiente distintividade segundo os critérios técnicos do INPI), com antecedência em relação ao uso feito por terceiros, e não versando a ação acerca de pleito anulatório, há que se fixar como premissa a validade de tal concessão, devendo ser considerados, para solução da controvérsia, os efeitos legais que daí decorrem. 7. Hipótese concreta em que os juízos de origem não procederam ao exame das representações gráficas utilizadas pelas partes em litígio de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte Superior, segundo os quais (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. 8. Tratando-se de empresas que atuam no mesmo ramo de atividades (comércio de artigos de vestuário), a utilização de figura dotada de contornos muito próximos daquela anteriormente registrada como marca revela indiscutível possibilidade de causar confusão no público consumidor. 9. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. 10. Compensação a título de danos morais arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.741.348/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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