JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA FIGURATIVA. USO POR TERCEIRO. SINAL DE CARÁTER GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS PRODUTOS QUE IDENTIFICA E QUE NÃO É DESIGNATIVA DE SUAS CARACTERÍSITCAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 9/12/2014. Recurso especial interposto em 22/9/2016 e concluso ao Gabinete em 6/12/2017. 2. O propósito recursal é definir se a marca figurativa de titularidade dos recorrentes foi violada pela recorrida, bem como se é devida reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 3. A marca dos recorrentes não pode ser enquadrada na definição de sinal genérico - pois não se trata de representação gráfica indicativa da categoria, do gênero ou da espécie a qual pertencem os produtos por ela assinalados (artigos de vestuário) - não consistindo, tampouco, em sinal de uso comum - porque não se cuida de símbolo consagrado para a finalidade de identificar a natureza desses produtos -, ou sinal vulgar - uma vez que não se trata de gíria ou denominação popular para tais bens. 4. Ainda que o sinal em questão se tratasse de representação gráfica integrante de uma das categorias retro citadas, verifica-se que a LPI não apresenta impedimento absoluto ao seu registro, havendo vedação expressa tão somente quando tais signos tenham relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou sejam comumente empregados para designar alguma de suas características, circunstâncias não verificadas no particular. 5. Alegações de irregularidades apontadas em registro marcário, capazes de conduzir a declaração judicial de nulidade do ato administrativo concessivo, não são passíveis de análise pela Justiça Comum Estadual, conforme assentado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.527.232/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 6. Uma vez concedido o direito de uso exclusivo de sinal marcário (que se presume dotado de suficiente distintividade segundo os critérios técnicos do INPI), com antecedência em relação ao uso feito por terceiros, e não versando a ação acerca de pleito anulatório, há que se fixar como premissa a validade de tal concessão, devendo ser considerados, para solução da controvérsia, os efeitos legais que daí decorrem. 7. Hipótese concreta em que os juízos de origem não procederam ao exame das representações gráficas utilizadas pelas partes em litígio de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte Superior, segundo os quais (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. 8. Tratando-se de empresas que atuam no mesmo ramo de atividades (comércio de artigos de vestuário), a utilização de figura dotada de contornos muito próximos daquela anteriormente registrada como marca revela indiscutível possibilidade de causar confusão no público consumidor. 9. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. 10. Compensação a título de danos morais arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.741.348/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 25/09/2018

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOMINATIVA. USO POR TERCEIRO. SINAL DE CARÁTER COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPRESSÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O SERVIÇO QUE IDENTIFICA. PRETENSÃO INIBITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 ANOS. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO PERMANENTE. PRAZO DE 5 ANOS. MARCO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DIA. DIREITO DE EXCL…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 07/11/2017

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA PERANTE O INPI. USO INDEVIDO. DANO QUE SE PRESUME. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 1/12/2008. Recurso especial interposto em 9/10/2014 e atribuído à Relatora em 25/8/2016…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 28/11/2017

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem divers…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 19/10/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE REGISTRO. INCLUSÃO DO ITEM 95 DA CLASSE 40 NO REGISTRO DA MARCA PREVER QUE DECORREU DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO PROPOSTA PELA PRÓPRIA DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. DIFERENTES PARTES E CAUSAS DE PEDIR. COISA JULGADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCAS PREVER E PREVIR. MARCA …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 19/03/2024

RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZATÓRIA. ELEMENTO FIGURATIVO. RAIO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO. ROUPAS E ACESSÓRIOS. PÚBLICO CONSUMIDOR COMUM. CONFUSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 13/4/2018. Recursos especiais interpostos em 3/12/2021 e 7/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/4/2023. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.