JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOMINATIVA. USO POR TERCEIRO. SINAL DE CARÁTER COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPRESSÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O SERVIÇO QUE IDENTIFICA. PRETENSÃO INIBITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 ANOS. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO PERMANENTE. PRAZO DE 5 ANOS. MARCO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA RECONHECIDO. 1. Ação ajuizada em 26/5/2009. Recurso especial interposto em 8/5/2015 e concluso ao Gabinete em 24/11/2016. 2. O propósito recursal, além de examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, é definir se a pretensão deduzida na inicial está ou não prescrita, bem como verificar se houve violação a direito de propriedade industrial titularizado pela recorrida. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 5. Os juízos de origem entenderam que não seria necessária maior dilação probatória para solução da controvérsia, de modo que estaria autorizado o julgamento antecipado da lide. O exame da tese contrária exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. O exercício da pretensão de abstenção de uso de marca deve respeitar o prazo de 10 anos, regra geral do art. 205 do CC/02. 7. O prazo prescricional para ajuizamento da ação que objetiva a reparação dos danos causados pela utilização não autorizada de sinal registrado é de cinco anos (art. 225 da LPI). Seu termo inicial se renova a cada dia em que o direito é violado, pois se trata de ilícito continuado. 8. A marca dos recorrentes não pode ser enquadrada na definição de sinal de caráter comum, pois não se trata de expressão consagrada para a finalidade de identificar a natureza do serviço que identifica (radiodifusão). 9. Ainda que assim não fosse, a LPI não apresenta impedimento absoluto ao seu registro. A vedação atinge apenas sinais que tenham relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou sejam comumente empregados para designar alguma de suas características, circunstâncias não verificadas no particular. 10. Tratando-se, na hipótese, de empresas que atuam no mesmo ramo de atividade, a utilização de expressão idêntica àquela registrada como marca revela indiscutível possibilidade de causar confusão no público consumidor, devendo a recorrente se abster de utilizá-la. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.763.419/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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