- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 27/09/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. VALOR DO FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. DIRETRIZ JUDICIAL ADOTADA PELA 1A. SEÇÃO DO STJ E EM PLENO VIGOR E EFICÁCIA. VINCULAÇÃO DAS TURMAS AO PRECEDENTE DA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o direito de descontar créditos calculados em relação ao frete, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, também assiste à concessionária de automóveis, quando adquire veículos da fabricante para revenda. Precedente: REsp. 1.215.773/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 18.9.2012. 2. É da estrutura do sistema de precedentes que as decisões da 1a. Seção do STJ vinculem os julgamentos posteriores das duas Turmas Julgadoras que a compõem. Eventual insurgência de qualquer delas contra a diretriz da Seção não tem a força de abolir o seu precedente. Enquanto este estiver vigente, deve-se observar a sua plena eficácia, sem, no entanto, se obstaculizar a sua revisão, mediante o procedimento adequado, na própria Seção. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.477.320/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 27/9/2018.)
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