- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 06/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. O presente apelo foi interposto na vigência do novo diploma processual e a comprovação da ocorrência de feriado local deu-se posteriormente, somente quando da interposição do presente agravo interno. Impossibilidade. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, julgado em 20/11/2017. 4. Inaplicável o disposto no art. 62, III, da Lei n. 5.010/1966 à Justiça Estadual comum, razão pela qual, no caso em análise, a segunda-feira e terça-feira de carnaval é considerado feriado local e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.165.298/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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