- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 06/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 2. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO STJ, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 4. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE IMPEDIR O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. 2. A suspensão/sobrestamento de um processo cujo tema nele em discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcança as demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que tramitam nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, "não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa" (REsp n. 1.594.346/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016). 3.1. No caso, havendo tão somente a coparticipação do empregado quando utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, não há que se falar em contribuição e, portanto, não há direito à permanência como beneficiário do plano de saúde. 4. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, inexiste o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, a matéria central foi devidamente debatida pelo TJSP, sendo inaplicável a Súmula 211 do STJ. Também não houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Agravo interno improvido. Pedido de reconsideração não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.748.872/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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