JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA MANUTENÇÃO DOS AUTOS NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. NOVO EXAME DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 9.656/98. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO DESLIGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS EMPREGADOS DA ATIVA. NA ATIVIDADE, CONTRIBUIÇÃO COMPARTILHADA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, a contribuição para o plano de saúde foi compartilhada entre o empregado outrora ativo e o empregador, discussão jurídica distinta daquela afetada e sob análise nos processos referentes ao Tema Repetitivo n. 989 do STJ. Nessa parte, agravo provido para reconsiderar a decisão que determinou a devolução dos autos à origem. 2. Reconsiderada a decisão, passa-se a novo exame do recurso especial. 3. Não se conhece do apelo nobre quando, embora opostos os embargos de declaração para fins de prequestionamento ficto, a parte, em sede de apelo especial, não indica vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita o Superior Tribunal de Justiça de perquirir a existência do vício atribuído ao acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento. Precedentes. 4. Consoante jurisprudência do STJ: "A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe de 27/02/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 5. Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 83/STJ. (AgInt no REsp n. 1.725.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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