JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2018
Data de publicação
05/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 05/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos em que a ação cautelar é extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, mormente quando apresentada contestação pela parte contrária, são devidos honorários advocatícios. Julgados: REsp 198.218/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 16/10/2000; REsp 1.526.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/08/2015; AgRg no REsp 1.413.135/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/03/2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.463.844/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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