- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência. II - Verifica-se, in casu, que, o contrário do que informado na Certidão de fl. 570, o defensor dativo foi intimado em data de 09/06/2021, nos termos do Aviso de Recebimento (AR) posteriormente juntado aos autos (fl. 579), pelo que, de fato, deve ser reconhecido o erro alegado, pois os anteriores embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva. III - Contudo, ainda que reconhecida a tempestividade dos anteriores embargos de declaração, razão não assiste ao embargante, em seu reclamo, pois verifica-se que, na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende-se a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Embargos acolhidos para correção de erro material, porém sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.848.558/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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