JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 2. Ocorrência de erro material na ementa. Assim, onde se lê: "No caso, verifica-se que a decisão impugnada na petição de agravo em recurso especial foi publicada na data de 18/12/2020 (e-STJ, fl. 2.362), mas o agravo veio a ser protocolado apenas em 11/1/2021 (e-STJ, fl. 2.364), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c. c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, leia-se: "O acórdão recorrido foi publicado na data de 7/1/2021, mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 3/2/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.919.036/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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