- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 04/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. FERIADO LOCAL. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da interposição do recurso. 3. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que o art. 1.003, § 6º, do NCPC, norma de caráter especial, prevalece em relação a qualquer interpretação ampliativa das disposições gerais insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do novo diploma processual civil. Precedentes. 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.680/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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