- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, na origem, nem sequer se conheceu dos embargos de declaração. Contudo, nas razões do apelo nobre, o agravante não impugnou essa fundamentação de forma clara e objetiva, além de apresentar argumentação dissociada, o que impede o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, em que pese às razões recursais tenham sido apontados os dispositivos legais supostamente violados, arts. 507 do CPC/2015 e 69 do Decreto-Lei n. 167/1967, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, cumpre esclarecer que a Corte local não se manifestou quanto ao conteúdo normativo desses dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Com efeito, não se revela cognoscível a irresignação interposta exclusivamente pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.293/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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