JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. 2. No presente caso, a fundamentação do aresto embargado é coerente com sua parte dispositiva, pelo que não há contradição a solver. Os argumentos do embargante, por sua vez, revelam tão somente o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, mas para esse fim não se presta o recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 55.625/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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