- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Quanto à suposta violação ao art. 535 do CPC/73, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. No que se refere ao pretenso afastamento do dever de indenizar pela alegada inocorrência de dano moral, a análise dos fundamentos que ensejaram o seu reconhecimento, ante a prática de ato ilícito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. O acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afirmou que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 828.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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