- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 751.514/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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