- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido que, na hipótese de endosso-mandato, a responsabilidade do banco e do mandante é solidária. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.157.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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