JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO MANDADO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. NOTIFICAÇÃO E NEGLIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC/2015, destacando que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, responde somente se estiver comprovado que tenha extrapolado os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha na prestação de serviço. 3. A reforma do acórdão estadual, a fim de acolher a pretensão do agravante de que houve negligência da Instituição financeira no protesto do título, bem como a ocorrência de notificação, no devido tempo, acerca da ausência de higidez do título de crédito levado a protesto, demandaria da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.298.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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