- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não possui a empresa estipulante, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a manutenção de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.653.216/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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