JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 12/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Não há falar em litisconsórcio passivo com a empresa estipulante, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não possui a empregadora, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a manutenção de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial. Precedentes. 5. Primeiro agravo interno desprovido e segundo não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.684.124/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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