- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 11/09/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N° 375/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRENTE DEVERIA TER SIDO MAIS DILIGENTE. PENHORA NÃO REGISTRADA E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do enunciado sumular n° 375, desta Corte, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 3. Na hipótese em análise, não houve registro na penhora do bem em debate ou a comprovação da má-fé dos adquirentes, de modo que incabível o reconhecimento de fraude à execução apenas sob o argumento de que esses deveriam ter sido mais diligentes quanto à situação do bem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.627.671/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 11/9/2018.)
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