- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. RECONHECIMENTO. REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A solução jurídica da controvérsia, com exame dos fatos tal como estabelecidos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Somente o fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão é que impõe a aplicação do obstáculo da Súmula n. 283/STF. As razões do recurso especial impugnaram satisfatoriamente toda a motivação do aresto recorrido. 3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ). No caso concreto, não houve o registro da penhora do bem alienado e, além disso, as instâncias ordinárias reconheceram de modo expresso a boa-fé dos adquirentes. Inteligência da orientação que emana do Recurso Especial repetitivo n. 956.943/PR. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 394.351/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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