- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 10/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os limites da coisa julgada no caso concreto, providência incabível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 4.1. Ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a recorrente não ter demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas do processo exige reexame das provas trazidas aos autos, medida incompatível com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 773.829/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 10/9/2018.)
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