JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RE 636.553/RS. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No tocante à questão relativa ao termo inicial do prazo decadencial, as Turmas de Direito Público do STJ há muito adotam a compreensão de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas (AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015). 2. Ocorre que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 636.553/RS, firmou a tese de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445). 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, diante do decurso de mais de dez anos entre o ato de concessão da aposentadoria e os atos concernentes à revisão administrativa. Todavia, inexiste no voto condutor do acórdão vergastado qualquer informação a respeito da data de protocolo do processo no TCU, pelo que se faz necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem com vistas à verificação de tal circunstância. 4. Com efeito, é defeso, na via do Recurso Especial, o reexame dos fatos da causa, a teor da Súmula 7 do STJ, que não constem do aresto recorrido, e tampouco é possível afirmar, com segurança, a ocorrência de decadência, in casu, sem a informação da data da chegada do processo ao TCU. 5. Em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial da União, determinando o retorno dos autos à origem, para adequação do julgado aos termos do que decidido pelo STF no RE 635.553/RS, pronunciando-se sobre a ocorrência ou não da decadência administrativa, a partir da data de chegada do processo ao TCU. (AREsp n. 177.309/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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