- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. TEMA 445/STF. RETRATAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445/STF). 2. Nesse aspecto, portanto, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, o juízo de retratação é positivo, já que o acórdão objurgado estabeleceu que a contagem do prazo decadencial para a revisão do benefício de aposentadoria somente tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas. 3. Todavia, na hipótese dos autos, não há elementos de convicção suficientes nas decisões exaradas pela Corte de origem acerca do momento da chegada do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas. 4. Assim, tendo em vista a impossibilidade do STJ adentrar no exame de matéria fática, de modo a definir a data em que o processo deu entrada no Tribunal de Contas, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, a partir da premissa definida pela Corte Suprema no Tema 445/STF, reaprecie a tese de decadência suscitada nos autos. 5. Agravo Interno provido, em juízo de retratação, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial do DISTRITO FEDERAL, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar a adequação do julgado à luz do entendimento fixado no Tema 445/STF. (AgRg no AREsp n. 26.822/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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