- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 06/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022 DO NCPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto à matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no recurso especial, apontar violação ao art. 1.022 do CPC de 2015. Ausente esta alegação no apelo nobre, a matéria infraconstitucional não poderá ser tida por prequestionada. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas na origem, tal como propugnado, exige o reexame de fatos e reexame de provas, o que encontra o óbice na Súmula 7/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.303.599/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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