- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) a execução fundada em cédulas de crédito bancário poderia prosseguir sem comprovação da liberação dos valores contratados e sem demonstração da liquidez do crédito, à luz dos arts. 780, 783, 798, I, "c" e "d", e 803, III, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, sendo suficiente, para fins de execução, a apresentação do título acompanhado de demonstrativo do débito. 5. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.836/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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