JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2018
Data de publicação
05/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 05/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO SODALÍCIO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a seguradora não fez adequada distinção da invalidez meramente laboral e a invalidez funcional por doença nas cláusulas da apólice, de modo a facilitar a compreensão do alcance da cobertura da invalidez funcional. Por fim, concluiu que a cobertura securitária abrange a moléstia que acometeu a ora recorrida. 2. Desse modo, verifica-se que a alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem, na forma propugnada pelo insurgente, demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Ademais, apesar das alegações de que o recurso especial foi devidamente instruído, destaca-se que a instância de origem utilizou como fundamento central de suas razões de decidir o fato de que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de prestar informações claras e precisas acerca do seguro contratado. 4. No entanto, o recorrente trouxe à apreciação do STJ questão jurídica atinente à aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, sem, contudo, proceder à impugnação ao que foi efetivamente decidido pela Corte a quo. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. A deficiência na fundamentação do apelo obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", aplicando-se, ao ponto, a Súmula 284 do STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.229.633/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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