- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 05/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA COBERTURA DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMA. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O col. Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação dos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores a indenização a título de dano moral, pela recusa na cobertura de cirurgia de redução mamária, fundada na ausência de inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), bem como na ausência de cobertura contratual. Na espécie, não ficou configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização a título de danos moral. 2. A conclusão do acórdão estadual, no sentido de que a negativa de custeio de tratamento indicado por médico decorreu de interpretação de cláusula contratual e, por tal razão, não enseja dano moral indenizável é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 919.156/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.289.829/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.