- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (1,2KG DE MACONHA-"SKUNK") ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE UNIDAS CARACTERIZARAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. II - As conclusões constantes da decisão recorrida não encerram nenhum dos vícios acima mencionados. As razões dos aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria. III - Conforme esclareci na decisão monocrática embargada, o v. acórdão impugnado fundamentou o afastamento, consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas (traficância), em razão não somente da expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.2KG maconha - "skunk"), mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão, bem como constatarem que não se tratava de prática eventual do agravante. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. IV - Assim, reitero, que rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a i mpetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 676.994/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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