- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 20/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPLICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 2. A parte agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles; incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Ademais, e apenas por amor ao debate, registre-se que a jurisprudência desta Corte orienta que a ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra pessoa com prerrogativa funcional. Nesse sentido: REsp. 1.138.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; REsp. 1.489.024/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.5.2014; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 10.2.2014). 4. Agravo Regimental do Implicado a que se nega seguimento. (AgRg no AREsp n. 766.962/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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