- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 19/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2.º, INCISO VII, C.C. O ART. 14, INCISO II (QUATRO VEZES), NO ART. 163, INCISO III, E NO ART. 180, § 6.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADO AO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O modus operandi do delito autoriza a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o Recorrente tentou, diversas vezes, consumar o crime de homicídio contra agentes do Estado a fim de assegurar a fuga de detentos da Colônia Penal Agrícola de Charqueadas, o que, por si só, denota sua elevada periculosidade. Ademais, a imposição da segregação cautelar também encontra-se devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando-se que o Recorrente responde a outro processo criminal pelo crime de receptação. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Eventual demora na instrução, embora não tenha sido causada pela Defesa, também não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se que o processo prosseguiu de maneira regular e que o caso é complexo, envolvendo crimes graves, com mais de um réu e necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Ademais, uma vez já pronunciado o Recorrente, fica, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ, superada a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 97.381/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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