- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2.°, INCISOS I, III, IV, V E VII, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR SETE VEZES) E NO ART. 244-B, § 2.º, DA LEI N.º 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE E ENVOLVIMENTO DE MENOR NA AÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IRRESIGNAÇÃO CONCERNENTE A SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito, evidenciado pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do Recorrente, envolvido na suposta prática de outros delitos, além do envolvimento de menor na empreitada criminosa. 2. Com efeito, verifica-se no decreto de prisão preventiva que o Recorrente e outros denunciados efetuaram vários disparos de arma de fogo contra 7 (sete) guardas municipais, que estavam no interior de 2 (duas) viaturas realizando rondas, tendo os acusados envolvido um adolescente na ação delituosa. Consignou-se, ainda, na decisão decretatória da prisão preventiva, que o Recorrente "possui ficha policial pelos crimes de tráfico de drogas, desacato, resistência e violência doméstica, além disso é apontado pelos moradores da comunidade como sendo um dos chefes do tráfico naquela região". Tais elementos são aptos a justificar a segregação cautelar. Precedentes. 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na hipótese, tendo sido o Recorrente preso preventivamente em 19/04/2018 e já designada audiência de instrução e julgamento. 4. "No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva" (HC 444.142/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018). 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.217/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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