- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42, DA LEI N. 11.343/06), E ANTECEDENTES DO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA, COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO FACE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - No tocante à pena-base, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, entendeu devida a valoração, na primeira fase, das circunstâncias judiciais atinentes à natureza e à quantidade do entorpecente, além dos antecedentes do Agravante; nesse sentido, tem-se que lhe foi atribuída a conduta de tráfico de drogas, ocorrendo a apreensão de "crack, pesando 500,57 gramas", diga-se de passagem, quantidade substancial, considerando a natureza deletéria da droga, tendo apontado o magistrado primevo que "o Réu possui maus antecedentes, conforme informações trazidas em sua CAC de ff. 52-54. Aliás, possui 04 condenações definitivas". IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). V - In casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. VI Lado outro, em relação à pretensão do Agravante de reconhecimento de tentativa, bem como em relação ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, implicando em redução da pena, mesmo, a compensação da aventada atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, entendo que aludidas teses configuram inovação recursal, tendo em vista que a asserção atinente à ocorrência de tentativa, bem como em relação a concorrência da confissão espontânea, não foram objeto, quer seja da r. sentença condenatória, quer seja do v. acórdão de apelação, e, em relação à agravante da reincidência, o que se observa é que, o eg. Tribunal de origem procedeu ao decote nesse ponto, não se evidenciando, na hipótese, constrangimento ilegal a ser corrigido, pela presente via. VII Outrossim, no que tange à alegação do agravante acerca da ocorrência de bis in idem, porquanto a quantidade de drogas teria sido utilizada para caracterizar o delito, bem como para aumentar a pena-base, não verifico, in casu, qualquer ilegalidade a ser sanada, vez que a substancial quantidade de droga apreendida não se constitui em elemento adstrito ao tipo penal incriminador, nesse sentido, "Não há falar em bis in idem pela majoração das sanções básicas em razão da quantidade da droga, sob a alegação de que tal elemento já teria sido considerado para a caracterização dos delitos, porquanto a elevada quantidade de substância estupefaciente não é circunstância inerente aos tipos penais violados, configurando, pois, peculiaridade concreta do caso sub judice, reputada relevante para a exasperação procedida" (HC n. 245.392/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04/04/2014). VIII Por fim, mantida quantidade de pena aplicada, não é possível acolher a pretensão de fixação de regime mais brando. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.276/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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