JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 451kg de maconha, 273kg de cocaína e 30 comprimidos de artane -, bem como as circunstâncias do delito ("os entorpecentes eram guardados dentro da residência, onde residiam dois menores incapazes, tendo sido, inclusive, parte da droga encontrada perto dos brinquedos. Além disso, o forte odor relatado pelos policiais também revela a insalubridade do local em que as crianças viviam"), para elevar a pena-base em 3 anos de reclusão acima do mínimo legal. Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. A alegação de bis in idem, pelo argumento de que o Tribunal utilizou novamente a natureza e quantidade de drogas para mensurar a diminuição da reprimenda quando do reconhecimento da privilegiadora, na terceira fase da dosimetria, não pode ser alvo de enfrentamento no presente agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 702.307/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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