- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício". 2. Na hipótese, verifica-se que a falta de recursos fora fator impeditivo à liberdade do recorrente desde dezembro de 2015 ate março de 2016, momento em que foi deferida a liminar neste processo. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar deferida, conceder ao recorrente o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade sem a necessidade do recolhimento da fiança, sujeitando-se, contudo, às obrigações estabelecidas nos arts. 327 e 328 do CPP, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares que se mostrem necessárias, a critério do juízo processante. (RHC n. 69.265/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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