- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal. 3. Trata-se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, e o juízo de primeiro grau reconheceu expressamente que não estão presentes as condições de admissibilidade da medida extrema. 4. Recurso provido, confirmando a liminar, para garantir a liberdade ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, com manutenção das demais exigências estabelecidas pelo juízo de primeiro grau (comparecer a todos os atos do processo até o final julgamento; não mudar de residência sem permissão do juízo processante, revelando o lugar onde poderá ser encontrado; e não se ausentar do DF por mais de 10 dias sem comunicação ao juízo competente). (RHC n. 76.689/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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