- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE COM CONDENAÇÃO PROVISÓRIA E RESPONDENDO A OUTROS DOIS PROCESSOS. PRESO ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado, o agente ostenta condenação provisória pelos delitos previstos nos arts. 171, 288, 297, 298 e 299 do Código Penal, tendo sido preso quando cumpria pena no regime aberto, além de responder a outras duas ações penais pelos delitos de roubo circunstanciado e receptação. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 100.677/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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